A notícia vem da Rede Brasil Atual e aconteceu ontem, 27/06/11 em Jacareí, interior de São Paulo. Segue:
Foi autorizado nesta segunda-feira (27) o primeiro casamento civil entre casal homoafetivo. Luiz André Rezende Moresi e José Sérgio Santos de Sousa protagonizaram a primeira conversão de união estável em casamento, na cidade de Jacareí, interior de São Paulo. O juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara da Família de Jacareí, julgou procedente o pedido de conversão em casamento, se baseando da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em maio reconheceu por unanimidade a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
“Com esse precedente (reconhecimento de união estável), a consequência lógica jurídica é a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, no meu entendimento juridico”, afirma o juiz. Ele acredita que a decisão do STF em reconhecer apenas a união estável, e não o casamento civil, foi em razão de que nenhuma das ações que estavam relacionadas questionava o casamento em si. “Obviamente eu não posso falar pelos ministros do STF, mas acredito que se estivesse relacionado nas ações também o casamento civil, teria uma grande chance de o Supremo decidir favoravelmente”, considera.
Como eu não estudo direito e fiquei preocupada com a possibilidade de fazerem um barraco jurídico pra descasarem os dois, fiquei sem saber o que dizer aqui além de comemorar. Foi aí que minha amiga @kakau disse (em outras palavras) que isso era consequência natural da sagacidade da Duprat. Taí a explicação detalhada que ela gentilmente escreveu pro bi-sides:
“Deborah Duprat, ao propor a ação direta de inconstitucionalidade contra os dispositivos que limitam a união estável a casais compostos por um homem e uma mulher (Art. 1.723 do código civil e Art. 1° da Lei 9.278), tinha muito mais em mente.
Com o tema indo à votação no plenário do STF e não havendo qualquer teor religioso na discussão – já que a união estável é um instituto unicamente jurídico -, afastou os fundamentalistas de usarem o argumento do casamento religioso.
Declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.278/96, os casais homossexuais puderam ter reconhecida a união estável. No entanto, o art. 1.726 do Código Civil de 2002 permite que a união estável seja convertida em casamento, não havendo qualquer limitação de qualquer espécie a essa conversão, devendo apenas ser cumprido o requisito de solicitação ao juiz de direito.
O que aconteceu, de fato, é que o casamento civil de homossexuais é POSSÍVEL no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a União estável homoafetiva é constitucional e que, da mesma forma, a conversão desta união em casamento é possível e não encontra quaisquer óbices.”
=D
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